Comissão de Feiras de Arte e Artesanato

Comissão de Feiras de Arte e Artesanato

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ÁREA DO CANDIDATO

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Entre os dias 14 e 20 de junho de 2021, você deverá encaminhar os documentos abaixo elencados para o seguinte e-mail:

comissaodefeirastaubate@gmail.com
Assunto: CANDIDATO

Documentos:

  • Ficha de Inscrição, devidamente preenchida e assinada. [Clique aqui para baixar o arquivo em PDF]
  • Declaração de Inscrição devidamente preenchida e assinada. [Clique aqui para baixar o arquivo em PDF]
  • Cópia do documento de identidade;
  • Comprovação de atuação na Região Metropolitana do Vale do Paraíba (Lei Complementar Estadual 1.116, de 9 de janeiro de 2012) de, no mínimo, dois anos no ramo de artes ou artesanato por meio de original e/ou cópia de um ou mais dos itens seguintes: 1) Clippings, reportagens e críticas publicadas que comprovam a notoriedade pública; 2) Declaração emitida por entidades públicas ou privadas demonstrando que o proponente já expôs produtos de arte ou artesanato, devendo constar da Declaração: a) nome do evento e a data; 3) Certificado de formação acadêmica na área de artes ou Carteira de Artesão emitidos pelo Órgão Estadual da Superintendência do Trabalho Artesanato nas Comunidades – SUTACO; 4) Contrato de prestação de serviços; e 5) Recibo(s) ou nota(s) fiscal(is) que possa(m) atestar, efetivamente;
  • Cópia de comprovação de residência de, no mínimo dois anos no município de Taubaté, O comprovante poderá estar em nome do candidato, ou de seus pais, ou ainda em nome de cônjuge, sendo que para este último caso deverá ser encaminhada cópia da certidão de casamento ou de documento que comprove união estável. Em se tratando de casa alugada, além do comprovante de residência, deverá o candidato apresentar o contrato de aluguel, podendo estar em nome de uma das três opções acima apresentadas para a comprovação de residência;

ÁREA DE VOTANTES

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Entre os dias 25 e 30 de junho de 2021, você deverá encaminhar os documentos abaixo elencados para o seguinte e-mail:

comissaodefeirastaubate@gmail.com
Assunto: VOTANTE

Documentos:

  • Cópia do documento de identidade;
  • Cópia de comprovação de residência de, no mínimo, dos anos no município. O comprovante poderá estar em nome do candidato, ou de seus pais, ou ainda em nome de cônjuge, sendo que para este último caso deverá ser encaminhada cópia da certidão de casamento ou de documento que comprove união estável. Em se tratando de casa alugada, além do comprovante de residência, deverá o candidato apresentar o contrato de aluguel, podendo estar em nome de uma das três opções acima apresentadas para a comprovação de residência.

ATENÇÃO

– Poderão votar munícipes de Taubaté, maiores de 16 anos.
– Os votantes inscritos poderão votar nas duas categorias.
– O link para a votação será disponibilizado em antecedência ao início da mesma.
– Os candidatos já inscritos que queiram ser votantes DEVERÃO INSCREVER-SE PARA TAL.
– O cronograma de votação seguirá informações dispostas no quadro de Assembleia Geral.

CONHEÇA OS CANDIDATOS

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  • ELIANE DA SILVA – Categoria Artesanato
  • IVANILDO NEDER LEMOS – Categoria Artes
  • MARIA TERESA FERREIRA MOREIRA – Categoria Artesanato

CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL

PARECER DA COMISSÃO - RESULTADO FINAL

O que é a Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Taubaté?

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A Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Taubaté, foi criada pela Lei nº 5.477, de 09 de abril de 2019, em seu artigo 9º, onde:
“Fica criada a Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Taubaté, denominada Comissão de Feiras, composta por representante da Secretaria de Turismo e Cultura, dos artesãos/expositores e dos Conselhos Municipais de Turismo e de Cultura, com as seguintes atribuições:

I – administrar as feiras na forma prevista em Regulamento;
II – definir o horário, local e dia de funcionamento das feiras de arte e artesanato de Taubaté em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
III – estabelecer o número de inscrição do permissionário, bem como o local demarcado para a instalação de sua barraca, conjuntamente com a Secretaria de Serviços Públicos;
IV – estabelecer a quantidade de permissionários por feira em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos, mediante regular seleção dos interessados;
V – definir, os critérios de cadastramento dos artesãos/expositores interessados em participar das feiras de artesanato realizado pelo Município em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
VI – assistir e orientar os expositores, coletiva e individualmente, no que se refere à atividade de feiras do Município e ao cumprimento desta Lei;
VII – empregar e esgotar todos os recursos ao seu alcance a fim de que sejam evitadas transgressões desta Lei, mantidas a ordem e harmonia entre os integrantes das feiras;
VIII – avaliar produtos para feiras permanentes, ocasionais, beneficiente, regionais e antiguidades, emitindo parecer;
IX – avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção, para comprovação da autoria dos produtos e atendimentos a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializados;
X – informar os valores das taxas e preços públicos a serem pagos pelos artesãos/expositores em razão da outorga de permissão de uso, respeitando a legislação vigente;
XI – proceder ao levantamento periódico dos artesãos/expositores inadimplentes, para adição das medidas tendentes à revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula.”

Como é composta a Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Taubaté?

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De acordo com o Art. 12, da Lei nº 5.477, de 09 de abril de 2019:
“A Comissão de Feiras será composta por doze membros e respectivos suplentes, sendo:

I – quatro representantes da Secretaria de Turismo e Cultura, designados pelo Prefeito;
II – quatro representantes dos artesãos/expositores das feiras de arte e artesanato do Município, eleitos em assembleia especialmente convocada para este fim pelo Executivo;
III – dois representantes do Conselho Municipal de Turismo de Taubaté;
IV – dois representantes do Conselho Municipal de Cultura de Taubaté;

§1º A Comissão de Feiras será presidida pelo Secretário de Turismo e Cultura, a quem caberá, também, o voto de desempate.
§2º Os membros indicados no caput deste artigo, incisos I, III e IV, exercerão seus mandados enquanto ocupantes dos respectivos cargos e mandados.
§3ºO mandado dos membros representantes dos artesãos/expositores será de dois anos, a contar da data da posse, admitida uma reeleição.
§4º A função de membro da Comissão de Feiras será exercida sem qualquer tipo de remuneração ou compensação, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
§5º Serão excluídos da Comissão de Feiras os membros, titulares ou suplentes, que, regularmente convocados, faltarem injustificadamente a mais de três reuniões por ano, consecutivas ou não.
§ 6º O membro titular que, por motivo justo, não puder comparecer á reunião previamente designada, deverá apresentar justificativa para o Presidente da Comissão de Feiras, que a avaliará e, aceitando-a, convocará o suplente para substituí-lo.
§ 7º A Comissão de Feiras terá reunião ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente assim determinar.

Quem pode se candidatar a representante dos artesãos/expositores das feiras de arte e artesanato do Município na Comissão de Feiras?

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O Regulamento do processo eleitoral dos membros representantes dos artesãos/expositores da Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Taubaté foi instituído pelo Decreto nº 15.032, de 31 de maio de 2021 e, segundo seu Capítulo III:

“Art. 5º Poderão candidatar-se os munícipes maiores de 18 (dezoito) anos de idade, que não sejam servidores públicos do Poder Executivo Municipal e Autarquias.
Art. 6º A inscrição deverá ser feita por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado na página oficial da Prefeitura, no seguinte endereço eletrônico: https://taubate.sp.gov.br/secretarias/comissao-de-feiras-de-arte-e-artesanato/.
Art. 7º A inscrição dos candidatos a representantes dos artesãos/expositores na Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Taubaté acontecerá em período específico, conforme cronograma inserido no capítulo V deste Decreto.
Art. 8º Os candidatos poderão se inscrever-se como representante em apenas 01 área (artesanato ou artes).
Art. 9º Para validar a inscrição, os candidatos deverão preencher seus dados pessoais mediante formulário e encaminhar cópias digitalizadas dos seguintes documentos, no endereço eletrônico contido no art. 6º deste Decreto:

  • Cópia do documento de identidade;
  • Comprovação de atuação na Região Metropolitana do Vale do Paraíba (Lei Complementar Estadual 1.116, de 9 de janeiro de 2012) de, no mínimo, dois anos no ramo de artes ou artesanato por meio de original e/ou cópia de um ou mais dos itens seguintes: 1) Clippings, reportagens e críticas publicadas que comprovam a notoriedade pública; 2) Declaração emitida por entidades públicas ou privadas demonstrando que o proponente já expôs produtos de arte ou artesanato, devendo constar da Declaração: a) nome do evento e a data; 3) Certificado de formação acadêmica na área de artes ou Carteira de Artesão emitidos pelo Órgão Estadual da Superintendência do Trabalho Artesanato nas Comunidades – SUTACO; 4) Contrato de prestação de serviços; e 5) Recibo(s) ou nota(s) fiscal(is) que possa(m) atestar, efetivamente;
  • Cópia de comprovação de residência de, no mínimo dois anos no município de Taubaté, O comprovante poderá estar em nome do candidato, ou de seus pais, ou ainda em nome de cônjuge, sendo que para este último caso deverá ser encaminhada cópia da certidão de casamento ou de documento que comprove união estável. Em se tratando de casa alugada, além do comprovante de residência, deverá o candidato apresentar o contrato de aluguel, podendo estar em nome de uma das três opções acima apresentadas para a comprovação de residência;

Quais são as obrigações dos representantes eleitos?

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Segundo o Capítulo VIII do Decreto nº 15.032, de 31 de maio de 2021:

“Art. 17. Os representantes eleitos deverão ter disponibilidade para participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e demais ações realizadas pela Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Taubaté, conscientes das atribuições estabelecidas pelo art. 9º da Lei nº 5.477, de 09 de abril de 2019, desempenhando-as de forma proba.”

Para mais informações:

Decreto nº 15.032, de 31 de maio de 2021. [clicar para abrir o arquivo PDF]

Portaria nº 762, de 02 de junho de 2021. [clicar para abrir o arquivo PDF]

Lei nº 5.477, de 09 de abril de 2019. [clicar para abrir o arquivo PDF]

 



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